Multa em contrato de aluguel deve ser proporcional aos meses faltantes
Uma cláusula comum em contratos de aluguel é a multa em caso de rescisão. Em geral, ela é fixada no valor de três meses de aluguel e se estabelece que ela será devida se o contrato for rescindido antecipadamente por qualquer uma das partes. O problema, segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), é que essa multa deve ser cobrada proporcionalmente aos meses faltantes até o final do contrato.
Exemplo: se o inquilino tinha um contrato de 12 meses, dos quais cumpriu apenas 6 meses, a rescisão se dará com a aplicação da multa proporcional aos 6 meses faltantes. Por exemplo: Se a multa para descumprimento do contrato era de 3 aluguéis pelos 12 meses, então a multa será de 1,5 aluguéis pelo prazo faltante.
É comum que, quando o inquilino precisa devolver o imóvel por qualquer motivo, as imobiliárias cobrem o valor da multa igual a três meses de aluguel, e não proporcional. Caso o proprietário ou as imobiliárias discordem em proceder o cálculo da multa desta forma, o inquilino poderá devolver as chaves e questionar judicialmente o contrato, buscando fixar a multa de forma proporcional. Segundo informações do Ibedec, a Lei do Inquilinato e o Código Civil fornecem o escopo jurídico necessário para que o inquilino questione os valores na Justiça.
Quem já pagou esta multa calculada de forma errada pode reaver o que pagou através de ação judicial de repetição de indébito, bastando para isto exibir o contrato e os comprovantes de pagamento efetuado ou do desconto feito sobre a caução. A ação pode ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis e, dependendo do valor do aluguel, não há necessidade de advogado. Para mais informações, acesse o site do Ibedec.
Roberto Aloureiro
Responsável pela estratégia de Redes Sociais da Tecnisa, trabalha com internet desde o surgimento da rede, é formado em Propaganda e possui MBA em Marketing pela ESPM.
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Enviado por Salomão
Em 11 de dezembro de 2010
MARCELO REIS! QUANDO SE ALUGA UM IMÓVEL O MESMO É REGIDO POR LEI FEDERAL E A LEI É CLARA O LOCADOR NÃO PODE PEDIR O BEM ALUGADO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO, SALVO NOS CASOS QUE A LEI DETERMINA: FALTA DE PAGAMENTO, DESCOMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS,DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, IMÓVEL COM RISCO ESTRUTURAL E OUTROS.FORA ESSES CASOS E OUTROS É ILEGAL A IMOBILIÁRIA LHE PEDIR O IMÓVEL PARA OUTROS FINS.
SE CASO VOCÊ CONCORDAR ESSE É UM DIREITO SOMENTE SEU A IMOBILIÁRIA TEM QUE LHE PAGAR A MULTA RESCISÓRIA. OK.
A MULTA É PROPORCIONAL. 3x O VALOR DO ALUGUEL/PELO TEMPO TOTAL x O TEMPO RESTANTE.
OBS. CONSULTE A LEI DO INQUILINATO NA INTERNETE. BOA SORTE!
Enviado por Salomão
Em 11 de dezembro de 2010
CAROLINA GAYOTTO! HOUVE INTERESSE EM RESOLVER ESTE PROBLEMA INFELISMENTE HOUVE UMA DENÚNCIA E OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES SÃO MUITOS BUROGRÁTICOS E HAVERÁ UMA DEMORÁ QUE LHE DEIXARÁ MUITO MAIS INSATISFEITA NESSA MORADIA. ACONSELHO QUE A SENHORA ACEITE O RECEBIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA E PROCURE IMEDIATAMENTE UMA NOVA MORADIA PARA SUA FAMÍLIA E VIVA COM SAÚDE E TRANQUILIDADE
Enviado por Fabiana
Em 13 de dezembro de 2010
Ola , meu pai alugou uma casa com contrato de seis meses que venceria em 01/ 02/ 2011 , e o locataro tem um mes de deposito e hoje dia 12/ 12 /2010 pedimos a casa , a duvida é se devemos pagar algo p ele ,ou não e quanto por cento que de vemos pagar e que conta fazer .
Muito obrigada.
Enviado por Mary
Em 19 de dezembro de 2010
Olá,
O meu caso é o seguinte,
Moro em um apartamento onde divido com mais 3 meninas, é uma república.
O Locador é a sogra de uma das meninas e o Fiador é meu noivo.
Agora eu vou me mudar pra casa dele, e queremos retirar o nome dele do contrato.
Visto que o atual contrato irá até dia 30 de abril de 2011, queremos cancelar no máximo até dia 30 de janeiro. O valor do aluguel é 750 reais. Gostaria de saber dos direitos do meu noivo como fiador, pois sofro ameças de que a atual locatária permanecerá, e o meu noivo será responsável por qualquer custo que eventualmente fique em aberto.
Gostaria de explicação dessa lei:
Segundo o artº638 do Código Civil,”Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido(esgotado)todos os bens do devedor sem obter a satisfaçãodo seu crédito…É licita ainda a recusa…se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor”.Ver também artº1041 “mora do locatário”.
Pelo o que eu entendi, o fiador se desobriga de qualquer débito negativo, até que o locador prove que não tem condições de pagar?
Agradeço muito se alguém me ajudar.. estou há dias sem dormir direito.
Att.
Enviado por Gisele Souza
Em 30 de dezembro de 2010
Sou proprietária de um imóvel e aluguei para uma auto escola com valor de R$1.050,00, eles estavam na loja desde 24/04/2008, o contrato era renovado de dois em dois anos, e só terminaria em 24/04/2011,~quando fiz o contrato não tinha noção da quebra de contrato e não coloquei esta cláusula no contrato, e eles estão saindo da loja e pretendem me entragar a loja no 10 de janeiro.
Será que posso cobrar a quebra de contrato mesmo sem essa cláusula?.
a única coisa que coloquei foi que o proprietário e o inquilino não poderiam estar sublocando a loja antes do término do contrato.
Se tiver, quanto devo cobrar e como o faço?
Obrigado
Gisele
Enviado por Patricia Guimaraes
Em 13 de janeiro de 2011
Morro em uma casa a 7 meses e pago R$400,00 de aluguem,é o dono da casa me cobrou R$50,00por atrar o aluguem, porem aconteceram algumas divergencias entre ele e meu espeso e pediu a casa, mas não quer pagar a multa resisoria, por que me informou q não vale, mas se eu posso pagar multa por atrazar o aluguem por que ele não pode pagar a multa resisoria de contarato , poi é ele que está quebrando o contarato.
O que devo fazer???
Enviado por vanessa sena
Em 15 de janeiro de 2011
Tenho uma loja e estou em atraso no aluguel, gostaria de saber se é correto que cobrem multa sobre a multa. Obrigada
Enviado por Karina Figueiredo
Em 15 de janeiro de 2011
moro de aluguel nessa casa desde julho de 2009 e o contrato venceu em julho de 2010. E combinamos com o proprietário de ficarmos mais um ano pelo menos, só que ñ fizemos contrato foi de “boca”, só que estamos em janeiro de 2011 e os proprietários estão sempre aqui querendo mexer na casa, fazer alguma “reforminha”, resumindo estão tirando a minha paz ñ tenho sossego e o pior é que estou pagando (e pago adiantado o aluguel, nunca atrasamos) pra eles me encherem o saco… Meu esposo e eu decidimos que vamos sair da casa; Queria saber quanto tempo temos por lei pra entregar a casa e se durante este período que ficarmos na casa, se eles podem ficar fazendo as “reforminhas” na casa que tanto me perturbam??? Por favor me respondam logo, pois preciso resolver isso o mais rápido possível!! Desde já agradeço!!! um abraço.
Enviado por Ricardo Rocha
Em 17 de janeiro de 2011
Olá! meu caso que meu pai alugou um imóvel, que por sua vez funciona como uma lojinha de doces e salgados. Depois de um mês ele não aguentou e saiu. Pra não perde o dinheiro investido e o imóvel, eu e minha mãe assumimos o imóvel. Pagamos 2 mil reais restantes e fizemos o contrato. A parti dai achei tudo estranho. Primeiro o advogado responsável pela locação pediu 400 reais para fazer o contrato da loja. Ou seja redigir os documentos necessários. Como não sabíamos de nada pagamos, além dos 2 messes de aluguel adiantado de garantida. Depois disso só dor de cabeça, no contrato diz que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, que não é verdade. Como não sabíamos, pois foi meu pai que locou a antes de nós. Fiação da loja toda confusa, uma parte de outra casa, registro da minha água e em outra casa, minha taxa de incêndio deste mês foi cobrado como loja, mesmo não tendo cnpj nem alvará da prefeitura para trabalhar como. Minha água e dividida com outras duas casa, sendo que no meu imóvel nem tem água direito e paguei uma conta de valor acima da media para tal. Fato é, taxa de incêndio nem foi entregue ele já cobrou e ainda como loja. Toda loja tá mal conservada cheia de problemas. Do qual queimaram meu freezer, geladeira, sanduicheira, forno elétrico. por conta da má fiação do imóvel. Fato é, que eu posso fazer para dentro desta situação. Estou pagando mais que posso suporta. Tirando do meu bolso pra supri as contas. Eu quero recendi meu contrato, mais tenho mais 2 anos. Eu posso entra na justiça por conta de tantos problemas na loja. Pois parece que fui enganado pelo locário afim de alugar o imóvel. Sei que texto tá grande, mas eu não aguento mais o imóvel, se puder dar uma luz agradeço desde já a todos.
Enviado por gilma
Em 25 de janeiro de 2011
Minha tia, a 7 meses,assinou um contrato de locação de 36 meses, com cláusula de rescisão sendo o valor da multa de 30% do valor do aluguel se o mesmo for rescindido antes dos 36 meses. Ocorre que o filho único dela conseguiu emprego em outro estado. Gostaria de orientação de como obter a rescisão do contrato com isenção desta multa, pois trata-se de uma idosa com 77 anos, hipertensa, diabética, com hipertiroidismo, tendo apenas esse filho para lhe dar assistencia.
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